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Artigo 92 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 92

A pena de advertência será aplicada, a juízo do Presidente da CCCCN, sempre por escrito, ao infrator primário, desde que a infração não seja de natureza dolosa.

Art. 92 do Decreto 96.993 /1988