Artigo 91, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do art. 22 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , serão observadas as seguintes condições:
I
a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;
II
a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;
III
quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a CCCCN representará ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito.
Parágrafo único
São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:
a
primariedade do infrator;
b
intensidade da culpa ou dolo;
c
a reincidência específica ou genérica.