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Artigo 91, Inciso III do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 91

Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do art. 22 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , serão observadas as seguintes condições:

I

a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;

II

a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;

III

quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a CCCCN representará ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito.

Parágrafo único

São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:

a

primariedade do infrator;

b

intensidade da culpa ou dolo;

c

a reincidência específica ou genérica.

Art. 91, III do Decreto 96.993 /1988