Artigo 90 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
As exportações de eqüídeos em caráter definitivo ou provisório, visando à participação de hipismo, em competições turfísticas, exposições, feiras e leilões serão permitidas de acordo com as condições estabelecidas pela CCCCN.