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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 9º

A realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas, visa a estimular a criação e o emprego do cavalo nacional.

Parágrafo único

As entidades autorizadas a realizar corridas promoverão programas com estímulos especiais aos animais criados no País.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 96.993 /1988