Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas, visa a estimular a criação e o emprego do cavalo nacional.
Parágrafo único
As entidades autorizadas a realizar corridas promoverão programas com estímulos especiais aos animais criados no País.