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Artigo 89 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 89

É livre a exportação de eqüídeos, exceto para abate, sempre que atendidas as exigências do país importador e as normas vigente no Brasil, especificadas para cada caso.

Art. 89 do Decreto 96.993 /1988