Artigo 89 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
É livre a exportação de eqüídeos, exceto para abate, sempre que atendidas as exigências do país importador e as normas vigente no Brasil, especificadas para cada caso.