Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O importador do eqüídeo que ingressar no País em caráter definitivo fica obrigado, dentro do prazo de trinta dias, a contar de sua entrada em território nacional, a inscrevê-lo como de sua propriedade, e com o nome de procedência na entidade que tiver emitido o respectivo parecer zootécnico, anexando cópia do contrato de câmbio relativo à operação.
Parágrafo único
Enquanto não cumprida essa formalidade, o eqüídeo não poderá participar de qualquer prova ou certame, ficando vedada a expedição de parecer zootécnico, para a importação de outro animal, pelo mesmo importador.