Artigo 85 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
A importação de eqüídeo, em caráter temporário, para participar de provas internacionais, exposições e feiras, não fica sujeita ao mesmo requisito da importação definitiva. Será facultada a permanência de eqüídeo no País, mediante expressa autorização da CCCCN, se houver processo regular de importação definitiva. 1º A importação temporária de eqüídeos para participar de competições, promovidas ou patrocinadas por entidades reconhecidas pelo Governo Federal, só poderá ser autorizada quando vier integrando representação estrangeira, ou nos casos em que a CCCCN previamente autorizar. 2º O eqüídeo importado, temporariamente, deixará o País, obrigatoriamente, no decurso do prazo de sessenta dias, contados a partir do término da competição. 3º A importação temporária do eqüídeo, para utilização em serviços de monta, poderá ser autorizada a critério da CCCCN, à qual caberá fazer as exigências que julgar necessárias, não devendo o prazo de permanência ser superior a dois anos.