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Artigo 84, Inciso I do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 84

Fica dispensada a apresentação de parecer zootécnico e do certificado do registro genealógico, mas sujeita sempre às exigências de caráter sanitário, a importação de eqüídeos destinados:

I

a espetáculos circenses;

II

a jardins zoológicos;

III

a pesquisas científicas.

Art. 84, I do Decreto 96.993 /1988