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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 82

A prévia autorização da CCCCN (art. 80, § 1º) esclarecerá se o animal será importado para fins de reprodução ou para a prática de esportes hípicos, inclusive corridas.

Parágrafo único

As alfandegárias para fins de reprodução só beneficiarão os importadores de animais que ingressem diretamente na reprodução.