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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 82

A prévia autorização da CCCCN (art. 80, § 1º) esclarecerá se o animal será importado para fins de reprodução ou para a prática de esportes hípicos, inclusive corridas.

Parágrafo único

As alfandegárias para fins de reprodução só beneficiarão os importadores de animais que ingressem diretamente na reprodução.

Art. 82, Parágrafo Único do Decreto 96.993 /1988