Artigo 81, Inciso I do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Somente será permitida a importação de eqüídeos em caráter definitivo no caso:
I
de eqüídeos machos e fêmeas de raça pura, aptos para a reprodução e de qualidade zootécnica, apurada de acordo com as normas estabelecidas pela CCCCN;
II
de eqüídeos machos, inteiros ou cadastrados, e fêmeas, com raça definida, para utilização em competições de hipismo, assim consideradas as de salto, de adestramento, concurso completo de equitação e de pólo.
§ 1º
A autorização para a importação definitiva dependerá de compromisso do consignatário de que utilizará diretamente o eqüídeo importado durante o período mínimo de dois anos, para os fins a que se destina. 2º A obrigação de que trata o parágrafo anterior será dada como cumprida, sempre que, no caso de garanhões, o eqüídeo importado for sindicalizado por um grupo expressivo de criadores. 3º Quando o consignatário for associação com encargos de registro genealógico ou entidade turfística e o eqüídeo de destinar a leilão, a respectiva associação ou entidade exigirá o compromisso expresso de que o adquirente atenderá à exigência de que trata ao § 1º.