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Artigo 80 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 80

As importações subordinar-se-ão às necessidades de melhoramento zootécnico do rebanho nacional.

Parágrafo único

Atendendo aos interesses do melhoramento zootécnico, para cada raça, a CCCCN fixará os padrões técnicos que determinem expressamente as condições das importações.

Art. 80 do Decreto 96.993 /1988