Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Cabe à CCCCN baixar instruções técnico-normativas regulando a importação e a exportação de eqüídeos das diferentes raças considerando, em qualquer caso, o interesse nacional, e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior.
§ 1º
A importação e exportação de eqüídeos depende de prévia autorização da CCCCN, satisfeitos os requisitos de natureza zoossanitária, parecer zootécnico ou técnico, nos casos especificados em instruções técnico-normativas.
§ 2º
Tanto a importação como a exportação de eqüídeos poderão ser definitivas ou temporárias e se processarão através de aquisição ou arrendamento.