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Artigo 78 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 78

A CCCCN disciplinará o abate de eqüídeos, no caso de perigo de extinção da espécie ou raça, fixando o limite de idade e o percentual de machos e fêmeas cuja matança possa ser efetuada.

Parágrafo único

A CCCCN poderá determinar a suspensão do abate ou raça ameaçada de extinção.

Art. 78 do Decreto 96.993 /1988