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Artigo 77 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 77

Só é permitido o abate de eqüídeos, para utilização industrial da respectiva carne, em estabelecimentos especializados, sob inspeção federal.

Art. 77 do Decreto 96.993 /1988