Artigo 77 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Só é permitido o abate de eqüídeos, para utilização industrial da respectiva carne, em estabelecimentos especializados, sob inspeção federal.