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Artigo 75 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 75

As normas de controle ao doping serão fixadas pela CCCCN, respeitadas as prescrições internacionais que regem a matéria, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Regulamento.