Artigo 74, Inciso III do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
As entidades turfísticas ficam obrigadas a distribuir, mensalmente, para a imprensa e a afixar, em local acessível ao público, as seguintes informações:
I
data da reunião a que se refere;
II
Movimento Bruto de Apostas e de concursos;
III
total pago aos ganhadores de apostas ou concursos;
IV
total dos prêmios pagos a proprietários criadores e profissionais do turfe;
V
outras despesas diretamente relacionadas com a reunião.
Parágrafo único
O demonstrativo da receita líquida deverá ser registrado em livro próprio, previamente autenticado pela CCCCN.