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Artigo 74, Inciso I do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 74

As entidades turfísticas ficam obrigadas a distribuir, mensalmente, para a imprensa e a afixar, em local acessível ao público, as seguintes informações:

I

data da reunião a que se refere;

II

Movimento Bruto de Apostas e de concursos;

III

total pago aos ganhadores de apostas ou concursos;

IV

total dos prêmios pagos a proprietários criadores e profissionais do turfe;

V

outras despesas diretamente relacionadas com a reunião.

Parágrafo único

O demonstrativo da receita líquida deverá ser registrado em livro próprio, previamente autenticado pela CCCCN.

Art. 74, I do Decreto 96.993 /1988