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Artigo 73, Inciso VI do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 73

As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter à CCCCN relatório mensal com as seguintes indicações:

I

número de corridas realizadas;

II

total de apostas e concursos de cada reunião;

III

o total de prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e profissionais do turfe;

IV

a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;

V

o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedade promotora de corridas;

VI

o total de contribuição a ser recolhida à CCCCN;

VII

esclarecimento adicionais, quando solicitados.

Art. 73, VI do Decreto 96.993 /1988