Artigo 73, Inciso V do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter à CCCCN relatório mensal com as seguintes indicações:
I
número de corridas realizadas;
II
total de apostas e concursos de cada reunião;
III
o total de prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e profissionais do turfe;
IV
a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;
V
o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedade promotora de corridas;
VI
o total de contribuição a ser recolhida à CCCCN;
VII
esclarecimento adicionais, quando solicitados.