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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 71

Dos Regulamentos dos Planos de Sorteio de modalidades de jogos lotéricos deverá constar o percentual devido à CCCCN (Lei nº 7.291, art. 14, parágrafo único).

Parágrafo único

O percentual deverá ser pago à CCCCN pelas entidades turfísticas, autorizadas a extrair sweepstakes e outras modalidades de loterias, no prazo de três dias.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto 96.993 /1988