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Artigo 66 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 66

O ressarcimento, pelos cofres federais, total ou parcial, do pagamento dos prêmios devidos à conta do depósito da concessionária, não exclui a ação para reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas, nem impede a imediata cassação da autorização.

Art. 66 do Decreto 96.993 /1988