JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

As entidade concessionárias ficam obrigadas a depositar, na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente à metade do valor dos prêmios a serem distribuídos.

§ 1º

Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levado mediante despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá comprovante da despesa, a concessionária passará recibo, na forma legal. 2º O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.

Art. 65 do Decreto 96.993 /1988