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Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 62

As entidades turfísticas, com exploração de apostas, localizadas nas capitais dos Estados e nas cidades de Estados, em cujas capitais não houver hipódromo em funcionamento, desde que comprovem terem tido, no ano anterior, movimento geral de apostas igual ou superior a vinte mil vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, serão autorizadas a extrair um sweepstake anual. 1º As entidades turfísticas, com movimento geral de apostas, por reunião, superior a três mil e quinhentas vezes o Maior Valor de Referência, ficam autorizadas à extração de sweepstakes anuais, com o intervalo de dois meses entre si.

§ 2º

As extrações de sweepstakes não poderão coincidir entre si, respeitando-se na fixação das datas das novas concessões, o direito das entidades que já realizam essa modalidade de loteria.

Art. 62, §2º do Decreto 96.993 /1988