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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 60

Cinco por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei nº 7.291, art. 13, c ) serão prioritariamente destinados a:

I

assistência médica, odontológica e social dos profissionais do turfe, e seus dependentes, por intermédio das associações de classe e com a interveniência da entidade turfística;

II

aos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes.

Parágrafo único

Entende-se como profissionais do turfe os treinadores e as treinadoras, os jóqueis e as joquetas, os segundos e as segundas gerentes, os cavalariços e as cavalariças, os jóqueis e as joquetas, aprendizes e os redeadores e as redeadoras que estejam matriculados em entidades turfísticas promotoras de corrida eqüídeos.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto 96.993 /1988