Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Cinco por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei nº 7.291, art. 13, c ) serão prioritariamente destinados a:
I
assistência médica, odontológica e social dos profissionais do turfe, e seus dependentes, por intermédio das associações de classe e com a interveniência da entidade turfística;
II
aos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes.
Parágrafo único
Entende-se como profissionais do turfe os treinadores e as treinadoras, os jóqueis e as joquetas, os segundos e as segundas gerentes, os cavalariços e as cavalariças, os jóqueis e as joquetas, aprendizes e os redeadores e as redeadoras que estejam matriculados em entidades turfísticas promotoras de corrida eqüídeos.