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Artigo 58, Inciso VI do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 58

Sessenta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN deverão ser aplicados para atender, principalmente, às seguintes finalidades:

I

despesas com a sua administração;

II

projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de registro genealógico;

III

projetos específicos de melhoramento zootécnico, de pesquisa no campo de nutrição animal, da agrostologia e da veterinária;

IV

diagnóstico, erradicação e controle de doenças que afetam os eqüídeos;

V

programas administrados por fundações e sociedades sem fins lucrativos, que objetivem a melhoria da eqüideocultura;

VI

projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de controle estatístico.

Art. 58, VI do Decreto 96.993 /1988