Artigo 58, Inciso V do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Sessenta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN deverão ser aplicados para atender, principalmente, às seguintes finalidades:
I
despesas com a sua administração;
II
projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de registro genealógico;
III
projetos específicos de melhoramento zootécnico, de pesquisa no campo de nutrição animal, da agrostologia e da veterinária;
IV
diagnóstico, erradicação e controle de doenças que afetam os eqüídeos;
V
programas administrados por fundações e sociedades sem fins lucrativos, que objetivem a melhoria da eqüideocultura;
VI
projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de controle estatístico.