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Artigo 57, Inciso VII do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 57

Consideram-se despesas de interesse turfístico:

I

as decorrentes das atividades turfísticas, realizadas nos hipódromos, vilas hípicas e centros de treinamento;

II

as que resultam da exploração de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;

III

as relacionadas com serviços veterinários e de fomento realizadas pelas entidade turfísticas;

IV

as realizada com a construção, conservação e reformas de imóveis destinados às atividades turfísticas;

V

as relacionadas com assistência médico-social prestada aos profissionais do turfe, empregadas nas atividades turfísticas e seus dependentes;

VI

as relacionadas com assistência médico-social dos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes;

VII

as despesas de passagem e hospedagem de conferencistas convidados para congressos técnico-científicos ligados à eqüideocultura, devidamente comprovadas;

VIII

as despesas de passagem e hospedagem de um diretor, que for designado para representar a entidade em eventos turfísticos e congressos turfísticos e congressos nacionais ou internacionais, devidamente comprovadas. 1º A entidade turfística apresentará prova da apropriação das despesas de interesse turfístico, quando exigida pela CCCCN, sendo considerada falta grave a contabilização de despesa de outra natureza. 2º Nas despesa e recibos relacionados com as atividades turfísticas e atividades de outra naturezas, as apropriações de receitas e de custos serão feitas, cumprindo-se o disposto no Plano de Contabilidade Padronizado aprovado pela CCCCN e o estabelecido neste Regulamento. 3º Para efeito de apropriação de despesas fixas de caráter administrativo e determinação do custo total das atividades relacionadas com o turfe e fomento, é facultado à entidade turfística manter o sistema de custeio, previamente aprovado pela CCCCN, para o ano imediatamente subseqüente. 4º As entidades turfísticas que não adotarem o sistema de custeio aprovado pela CCCCN poderão apropriar, como despesas fixas de turfe e fomento, o máximo de noventa por cento das despesas administrativas totais. 5º As despesas e receitas financeiras de cada entidade turfística serão rateadas proporcionalmente às receitas turfísticas e receitas sociais de cada entidade.

Art. 57, VII do Decreto 96.993 /1988