Artigo 57, Inciso II do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Consideram-se despesas de interesse turfístico:
I
as decorrentes das atividades turfísticas, realizadas nos hipódromos, vilas hípicas e centros de treinamento;
II
as que resultam da exploração de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;
III
as relacionadas com serviços veterinários e de fomento realizadas pelas entidade turfísticas;
IV
as realizada com a construção, conservação e reformas de imóveis destinados às atividades turfísticas;
V
as relacionadas com assistência médico-social prestada aos profissionais do turfe, empregadas nas atividades turfísticas e seus dependentes;
VI
as relacionadas com assistência médico-social dos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes;
VII
as despesas de passagem e hospedagem de conferencistas convidados para congressos técnico-científicos ligados à eqüideocultura, devidamente comprovadas;
VIII
as despesas de passagem e hospedagem de um diretor, que for designado para representar a entidade em eventos turfísticos e congressos turfísticos e congressos nacionais ou internacionais, devidamente comprovadas. 1º A entidade turfística apresentará prova da apropriação das despesas de interesse turfístico, quando exigida pela CCCCN, sendo considerada falta grave a contabilização de despesa de outra natureza. 2º Nas despesa e recibos relacionados com as atividades turfísticas e atividades de outra naturezas, as apropriações de receitas e de custos serão feitas, cumprindo-se o disposto no Plano de Contabilidade Padronizado aprovado pela CCCCN e o estabelecido neste Regulamento. 3º Para efeito de apropriação de despesas fixas de caráter administrativo e determinação do custo total das atividades relacionadas com o turfe e fomento, é facultado à entidade turfística manter o sistema de custeio, previamente aprovado pela CCCCN, para o ano imediatamente subseqüente. 4º As entidades turfísticas que não adotarem o sistema de custeio aprovado pela CCCCN poderão apropriar, como despesas fixas de turfe e fomento, o máximo de noventa por cento das despesas administrativas totais. 5º As despesas e receitas financeiras de cada entidade turfística serão rateadas proporcionalmente às receitas turfísticas e receitas sociais de cada entidade.