Artigo 56, Inciso III do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Consideram-se receitas de interesse turfístico:
I
as que resultam da exploração de quaisquer modalidades de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;
II
as que resultam da locação de dependências ou da exploração das atividades turfísticas praticadas nos hipódromos, postos de fomento, agências ou qualquer dependência ou instalação direta ou indiretamente ligada à atividade turfística;
III
o produto da venda de quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos com recursos provenientes da atividade turfística;
IV
os resultados financeiros provenientes da aplicação de quaisquer receitas de natureza turfística.
Parágrafo único
As receitas de interesse turfístico não poderão subsidiar atividades sociais e recreativas das entidades turfísticas, promotoras de corridas de eqüídeos.