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Artigo 56, Inciso II do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 56

Consideram-se receitas de interesse turfístico:

I

as que resultam da exploração de quaisquer modalidades de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;

II

as que resultam da locação de dependências ou da exploração das atividades turfísticas praticadas nos hipódromos, postos de fomento, agências ou qualquer dependência ou instalação direta ou indiretamente ligada à atividade turfística;

III

o produto da venda de quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos com recursos provenientes da atividade turfística;

IV

os resultados financeiros provenientes da aplicação de quaisquer receitas de natureza turfística.

Parágrafo único

As receitas de interesse turfístico não poderão subsidiar atividades sociais e recreativas das entidades turfísticas, promotoras de corridas de eqüídeos.

Art. 56, II do Decreto 96.993 /1988