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Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 54

Dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à CCCCN, 99% serão empregados para atender às despesas de interesse turístico e 1% para despesas gerais das entidades turfísticas.

§ 1º

Entende-se por despesas de interesse turfístico, as que digam respeito ao turfe e ao eqüídeo em geral.

§ 2º

Entende-se por despesas gerais, as de caráter administrativo não inerentes à realização de corridas de eqüídeos.

Art. 54, §2º do Decreto 96.993 /1988