Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à CCCCN, 99% serão empregados para atender às despesas de interesse turístico e 1% para despesas gerais das entidades turfísticas.
§ 1º
Entende-se por despesas de interesse turfístico, as que digam respeito ao turfe e ao eqüídeo em geral.
§ 2º
Entende-se por despesas gerais, as de caráter administrativo não inerentes à realização de corridas de eqüídeos.