Artigo 53 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A apuração do Movimento de Apostas, mensal, será feita pela divisão do valor total do Movimento Geral de Apostas, pelo respectivo número de reuniões turfísticas realizadas.