Artigo 51, Parágrafo 4 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A contribuição devida à Comissão Coordenadora de Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, será recolhida ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, e posta à disposição daquela comissão, até 15 de cada mês, seguinte ao vencido, para utilização de acordo com as disposições legais.
§ 1º
Os quantitativos destinados à CCCCN, na forma deste artigo, correspondente ao total das contribuições, recolhidos no mês anterior, e serão mantidos, em conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão Coordenadora da Criação de Cavalo Nacional - CCCCN".
§ 2º
A CCCCN movimentará, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita conformidade com o plano anual aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 3º
Os recursos orçamentários e extraordinários destinados às atividades da CCCCN, obedecerão, no que couber, à forma de aplicação estabelecida neste artigo.
§ 4º
A CCCCN apresentará ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas, relativos à aplicação dos recursos de que trata este artigo.