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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 51

A contribuição devida à Comissão Coordenadora de Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, será recolhida ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, e posta à disposição daquela comissão, até 15 de cada mês, seguinte ao vencido, para utilização de acordo com as disposições legais.

§ 1º

Os quantitativos destinados à CCCCN, na forma deste artigo, correspondente ao total das contribuições, recolhidos no mês anterior, e serão mantidos, em conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão Coordenadora da Criação de Cavalo Nacional - CCCCN".

§ 2º

A CCCCN movimentará, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita conformidade com o plano anual aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

§ 3º

Os recursos orçamentários e extraordinários destinados às atividades da CCCCN, obedecerão, no que couber, à forma de aplicação estabelecida neste artigo.

§ 4º

A CCCCN apresentará ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas, relativos à aplicação dos recursos de que trata este artigo.

Art. 51, §1º do Decreto 96.993 /1988