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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 46

As entidades turfísticas destinarão:

I

aos criadores de animais nacionais, colocados em todos os páreos, importância correspondente a 10%, no mínimo, dos prêmios distribuídos aos respectivos proprietários;

II

ao criador do animal nacional, e vencedor da prova, importância equivalente, no mínimo, a 3% do montante das apostas efetuadas no mesmo animal, para vencedor; e

III

aos proprietários dos animais colocados em 2º, 3º, 4º e 5º lugares, importância equivalente a 30%, 20%, 10% e 5%, respectivamente, calculada sobre o prêmio do vencedor.

Parágrafo único

Excluem-se das obrigações estabelecidas neste artigo, as entidades cujo movimento de apostas, por reunião, no ano anterior tiver sido igual ou inferior a quinhentas vezes o Maios Valor de Referência vigente.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto 96.993 /1988