JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Respeitadas as disposições de acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, a programação clássica será privativa para produtos de criação nacional.

Parágrafo único

Na programação das entidades turfísticas, somente 10% das provas chamadas ser abertas a produtos estrangeiros.

Art. 44 do Decreto 96.993 /1988