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Artigo 40, Alínea b do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 40

As entidades turfísticas da categoria A deverão programar, obrigatoriamente, no mínimo, para eqüídeos de três e mais anos, 5% para as provas de fundo, 40% para as de meio-fundo e 35% para as de velocidade. 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se:

a

provas de velocidade, as de 700 a 1.300 metros;

b

provas de meio-fundo, as de mais de 1.300 e menos de 2.000 metros;

c

provas de fundo, as de mais de 2.000 metros. 2º As entidades turfísticas de categoria A deverão fazer disputar, obrigatoriamente, no mínimo, três provas por semana, em distância superior a dois mil metros (§ 1º, c ), qualquer que seja o número de inscrições. 3º As provas programadas para distâncias acima de 1.800 metros serão obrigatoriamente realizadas sempre que reunirem inscrições que assegurem a realização do páreo com seis números, no mínimo, para recebimento de apostas de vencedor. 4º Não serão considerados, para efeito de cálculo do percentual dessas provas (§ 2º) os clássicos e grandes prêmios, handicaps , provas extraordinárias e provas especiais.

Art. 40, b do Decreto 96.993 /1988