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Artigo 39 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 39

Na proporção conveniente para cada caso, os pesos atribuídos aos eqüídeos deverão corresponder às vitórias ou somas por eles ganhas.