JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Na proporção conveniente para cada caso, os pesos atribuídos aos eqüídeos deverão corresponder às vitórias ou somas por eles ganhas.

Art. 39 do Decreto 96.993 /1988