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Artigo 38 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 38

Para efeito exclusivo de enturmação, será computada, unitariamente, qualquer vitória obtida em entidade turfística de categoria A, independente de sua dotação.

Art. 38 do Decreto 96.993 /1988