Artigo 38 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para efeito exclusivo de enturmação, será computada, unitariamente, qualquer vitória obtida em entidade turfística de categoria A, independente de sua dotação.