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Artigo 36 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 36

Nas entidades turfísticas de categoria A, a enturmação de eqüídeos de dois, três e cinco anos será considerada, obrigatória e unitariamente, como vitória a obtenção em provas de qualquer entidade turfística do País, de categoria B, de importância igual ao maior prêmio atribuído ao vencedor de prova comum, eliminatória para eqüídeos daquelas idades, nas entidades turfísticas, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos eqüídeos.

Art. 36 do Decreto 96.993 /1988