Artigo 35 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Qualquer vitória obtida em entidade turfística de categoria C somente será considerada, para efeito de enturmação, quando o prêmio conferido for superior ao maior atribuído aos perdedores, da mesma idade, em qualquer turfística do País, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos eqüídeos.