Artigo 34 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Nas entidades turfísticas de categoria B ou C, a enturmação dos eqüídeos de dois, três, quatro e cinco anos poderá ser feita, facultativamente, pelo critério de somas ganhas.