Artigo 33 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os prêmios conquistados fora do País, em provas comuns, serão computados, em moeda nacional, pelo dobro do valor da maior dotação vigente em páreos comuns de eqüídeos da mesma idade no País, à época das respectivas vitórias; e os valores das provas clássicas, pelo correspondente a três àquela dotação.