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Artigo 32 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 32

A enturmação de eqüideos, em programação comum, exceto nas provas clássicas, grandes prêmios, provas especiais e handicaps será feita pelo número de vitórias para os dois, três, quatro e cinco anos e, sob o critério de somas ganhas, em primeiro lugar, os de seis e mais anos, computando-se, para tal fim, as vitórias e os prêmios conquistados em qualquer entidade turfística do País ou de ou do exterior.

Art. 32 do Decreto 96.993 /1988