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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 3º

O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades:

I

reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;

II

esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;

III

competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.

Parágrafo único

As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.

Art. 3º, III do Decreto 96.993 /1988