Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades:
I
reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;
II
esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;
III
competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único
As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.