Artigo 26 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nos hipódromos cujo movimento médio de apostas tenham sido, no ano anterior, inferior a quinhentas vezes o Maior Valor de Referência vigente, e nos de trote atrelado e de quarto-de-milha, será admitida a participação de eqüídeos que tenham, no mínimo, meio sangue da respectiva raça.