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Artigo 25, Inciso IV do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 25

É proibida às entidades turfísticas, nas corridas que realizarem, a participação:

I

de eqüídeos importados em desacordo com as disposições legais;

II

de eqüídeos puro-sangue, de raças diferentes das previstas nos estatutos de cada sociedade promotora de corridas, desde que o movimento de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, igual ou superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência vigente;

III

eqüídeos que tenham sido utilizados na reprodução, exceto fêmeas que, embora cobertas, nunca tenham dado cria, e machos que se tenham revelado estéreis na sua primeira temporada de cobertura;

IV

eqüídeos que, em exame veterinário, se revelem doentes, portadores de taras ou de defeitos congênitos e adquiridos, que lhes causem sofrimento ou esforço exagerado na competição;

V

eqüídeos castrados, de dois ou três anos, nos páreos constantes da relação de Prova de Grupo I, oficializada pela Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo de Corrida;

VI

eqüídeos de qualquer procedência, sem a apresentação do Certificado de Registro Genealógico, do Certificado de Propriedade e de Desempenho perfomance expedidos pelo respectivo serviço de registro genealógico ( stud-book ), obrigatoriamente, atualizado pelas entidades turfísticas, onde tenham participado de corridas.

Art. 25, IV do Decreto 96.993 /1988